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Emenda (Subemenda) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputada Doutora Jane - Subemenda ao substitutivo - (338700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
subemenda
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.354/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedroza, que institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 8º do Projeto de Lei o §4º, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§4º - Identificada situação de violência contra a mulher, especialmente em contexto de vulnerabilidade social, deverá ser assegurado o encaminhamento imediato à rede especializada de atendimento, sem prejuízo da continuidade do acolhimento, observados o consentimento informado, a proteção integral e a segurança da vítima.”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 8º trata da avaliação técnica e diagnóstica para as próximas etapas de atendimento no acolhimento identificado. Tal avaliação contemplará a aferição de eventuais situações de violência, abuso ou exploração contra a mulher. Contudo, ele o faz sem definir um fluxo, o que pode gerar disparidade territorial, subnotificação e risco institucional.
A presente emenda busca aumentar a segurança jurídica e a sua eficácia administrativa ao determinar um fluxo mínimo por meio do encaminhamento à rede especializada de atendimento à mulher.
Tal proposta está em conformidade com as políticas de proteção da Lei Maria da Penha e a ADPF nº 976, o que pode evitar possível revitimização e fortalecer a adesão da mulher aos compromissos assumidos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Subemenda) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº ____ (subemenda)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2354/2026, que Institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal.
O art. 6º tratado no Capítulo II da emenda Substitutiva nº 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 6º As ações de acolhimento devem ser coordenadas por órgão designado por ato do Chefe do Poder Executivo e executadas, dentre outros, pelos seguintes órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de:
I - coordenação e articulação político-administrativa dos órgãos e entidades da administração pública;
II - coordenação e articulação político-administrativa das Administrações Regionais;
III – desenvolvimento social;
IV– justiça e cidadania;
V– saúde;
VI– desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
VII– educação;
VIII – proteção e bem-estar animal;
IX– proteção da ordem urbanística;
X – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais;
XI– orçamento, planejamento e gestão;
XII– desenvolvimento urbano e habitação;
XIII - mulheres;
XIV– família e juventude;
XV – segurança pública;
XVI– meio ambiente;
XVII– limpeza urbana;
XVIIII – desenvolvimento habitacional.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, o órgão responsável pela coordenação pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais especializados, instituições de apoio à população em situação de rua e demais atores relacionados à temática para participar das ações, programas, articulações e iniciativas decorrentes desta Lei, conforme a necessidade e a pertinência da matéria.JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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